Imposto de Renda 2022: saiba como declarar seus criptoativos
Embora o prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda ainda não tenha sido confirmado, a perspectiva é de que siga o padrão dos anos anteriores – entre 1º de março e 31 de maio. Quem teve ganhos...

Embora o prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda ainda não tenha sido confirmado, a perspectiva é de que siga o padrão dos anos anteriores – entre 1º de março e 31 de maio.
Quem teve ganhos com criptoativos em 2021, especialmente em um ano em que eles ganharam grande relevância no mercado, deve ter atenção à forma correta de declará-los e, mais, entender como funciona a tributação, para evitar perdas ou erros que possam comprometer as finanças.
De acordo com o especialista em direito tributário, Daniel de Paiva Gomes, autor do livro “Bitcoin: a tributação de criptomoedas”, existem situações específicas que devem ser observadas pelos investidores, como o valor a partir do qual a declaração se torna obrigatória. Mas como declarar criptos em staking ou investimentos em NFTs?
Para esclarecer suas dúvidas, confira as orientações do especialista, nesta entrevista exclusiva ao PanoramaCrypto.
Como as pessoas físicas e jurídicas devem declarar seus criptoativos no IR?
Daniel de Paiva Gomes: Para fins fiscais, sob a ótica da pessoa física, os criptoativos são equiparados aos ativos financeiros, ficando sujeitos à tributação do ganho de capital apurado. Essa é a razão pela qual devem ser declarados, pelo valor do seu custo de aquisição, na ficha de bens e direitos, no grupo 08 (criptoativos), de acordo com cinco códigos específicos: 01, 02, 03, 10 e 99.
No caso das pessoas jurídicas, não há orientação formal quanto ao modo como declarar os criptoativos. De acordo com a Solução de Consulta COSIT 05/2021, a Receita entende que o “enquadramento da receita auferida como receita bruta (…) ou como valores sujeitos à apuração do ganho de capital, dependerá da atividade praticada e respectiva classificação como componente do objeto social da empresa ou não”. Ou seja, a declaração, qualificação contábil e tributação dos criptoativos, sob a perspectiva das pessoas jurídicas, dependerá da natureza operacional ou não-operacional da receita obtida.
Pode haver incidência de outros tributos, além do Imposto de Renda?
Daniel de Paiva Gomes: No caso das pessoas físicas, segundo orientações fornecidas pela Receita, a incidência é restrita ao Imposto de Renda, na modalidade ganho de capital.
Entretanto, se os criptoativos forem obtidos como remuneração pelo trabalho desempenhado, seja celetista ou autônomo, seu valor de mercado corresponderá ao valor da remuneração, de modo que a tributação seguirá os moldes daquilo que já ocorre tradicionalmente.
Na prática, poderão surgir discussões relativas à necessidade de recolhimento de ISS e tributos previdenciários, por exemplo. Em tais casos, é importante observar que a tributação incide sobre o serviço prestado, independentemente de o prestador ser autônomo ou contratado da organização que realiza o pagamento, segundo as normas trabalhistas vigentes.
Já no caso das pessoas jurídicas, a depender da natureza operacional ou não operacional das receitas de operações com criptoativos, a empresa deverá se atentar à necessidade de recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição ao PIS e COFINS.
Qualquer valor deve ser declarado?
Daniel de Paiva Gomes: Não, no que se refere às pessoas físicas, no caso do Imposto de Renda, somente há obrigação de declaração dos criptoativos se o valor de aquisição, de cada tipo de criptoativo, for igual ou superior a R$ 5 mil.
A forma de declarar muda de acordo com a função do criptoativo?
Daniel de Paiva Gomes: Sim, a forma de declarar muda conforme a função desempenhada pelo criptoativo. Eles podem ser enquadrados, dentro do grupo 08 (destinado aos criptoativos), nos códigos 01, 02, 03, 10 e 99 da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.
No caso das pessoas jurídicas, a forma de declarar criptos ou de qualificá-los, contábil e tributariamente, muda de acordo com a natureza da receita: se operacional, ou não-operacional.
Poderia explicar como os criptoativos se enquadram em cada código?
Daniel de Paiva Gomes: Há códigos específicos que representam tipos de criptoativos, no entendimento da Receita Federal.
O código 01 é aplicável ao bitcoin. O código 02 deve ser utilizado para outros criptoativos, que podem ser considerados criptomoedas e que tenham função similar à do bitcoin (as altcoins). Sob a ótica da Receita, são exemplos de criptoativos a serem declarados no código 02: Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), e Cardano (ADA), entre outros. O Código 03 é destinado às stablecoins, a exemplo do BRZ, que inclusive é citado como exemplo no Guia de Perguntas e Respostas da Receita Federal, além do USDT, BUSD, PAXG, entre outras moedas digitais pareadas a moedas fiduciárias.
O Código 10 é aplicável aos NFTs (non-fungible tokens). Já o código 99 é utilizado para os demais criptoativos que não incluídos nas categorias anteriores abrangendo, por exemplo: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros.
A valorização de um criptoativo é entendida como ganho de capital? E, ao contrário, caso ocorra desvalorização, como informar o valor do ‘bem’ à Receita?
Daniel de Paiva Gomes: Somente há ganho de capital tributável se ocorrer um evento de alienação (não basta a mera valorização). De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 7.713/1988, na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação de bens ou direitos, ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, doação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
É importante destacar que, de acordo com o entendimento da Receita Federal (Solução de Consulta COSIT 214/2021), as permutas entre criptoativos (operações cripto-cripto) são tributadas como ganho de capital.
Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas (de 15% a 22,5%), sendo que o recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.
Porém, se o conjunto de alienações não superar esse montante mensal, o contribuinte não tem imposto a pagar, haja vista a isenção aplicável aos bens de pequeno valor.
A questão relativa à legalidade ou ilegalidade da tributação da permuta pode ser discutida pelos contribuintes, seja na esfera administrativa, seja via processo judicial. O mesmo vale para a discussão relativa à aplicação da isenção de forma segregada por protocolo, uma vez que o parágrafo 22 da Lei 9.250/1995 prevê que, para os efeitos da isenção, o conjunto de bens e direitos alienados será analisado à luz dos bens ou direitos da “mesma natureza”, o que em minha opinião justificaria uma análise segmentada do tipo de protocolo – até porque a natureza dos criptoativos varia conforme a sua função. Essa perspectiva, no entanto, demandaria discussão por parte do contribuinte, uma vez o entendimento da Receita caminha no sentido de considerar que a “isenção relativa às alienações de até R$ 35 mil mensais deve observar o conjunto de criptoativos e moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome”.
Como devem ser declarados os investimentos em yield farms?
Daniel de Paiva Gomes: Não há orientação formal da Receita Federal acerca do modo como deve ser qualificado o resultado positivo de investimento em yield farms. Uma leitura mais simples do assunto levaria à conclusão de que seria aplicável a regra já exposta: a tributação do ganho de capital obtido.
Mas esta premissa pode ser inconsistente com a real natureza da operação, na medida em que não há ganho de capital auferido na operação, mas, ao invés disso, há renda, na modalidade produto do capital investido. É importante que o usuário obtenha orientação profissional sobre o assunto, pois cada protocolo deve ser analisado individualmente. Afinal, existe a possibilidade de se enxergar uma permuta ou mero fornecimento de garantia colateral em tais operações.
No que se refere apenas à inserção, na declaração de ajuste anual, desse resultado positivo decorrente de yield farming, os tokens obtidos seguirão a regra geral da qualificação conforme os códigos 81, 82 e 89.
A variação cambial influencia em alguma coisa, quando se fala em ganho de capital?
Daniel de Paiva Gomes: Sim, quando o valor estiver em dólar americano, deverá ser convertido pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central, para a data da operação, extraída do boletim de fechamento PTAX. Para outras moedas, a conversão deve inicialmente ser feita para dólares dos EUA e, subsequentemente, para reais, nos mesmos moldes.
Na visão da receita, NFTs são enquadrados como ativos financeiros? Como declará-los?
Daniel de Paiva Gomes: Até a edição do guia de perguntas e respostas 2021/2020, para fins fiscais, todos os criptoativos eram equiparados aos ativos financeiros. Entretanto, a partir da edição do Guia IRPF 2022/2021, a RFB suprimiu esta equiparação geral e deixou claro que apenas as stablecoins seriam atreladas a ativos financeiros. Não há distinção ou tratamento apartado, ao menos até o presente momento, em relação aos NFTs, com exceção do recém-editado código 10 do Grupo 08.
A nosso ver, não era adequada a equiparação que era feita, ao menos não de forma geral, de todos os criptoativos entendidos enquanto ativos financeiros. Logo, a supressão desta equiparação é bastante positiva. No caso dos NFTs, cada ativo deveria ser analisado individualmente. De qualquer maneira, partindo da premissa dos cinco códigos indicados pelo Fisco, os NFTs deverão ser declarados na ficha de bens e direitos no grupo 08 com o código 10, utilizado especificamente para NFTs, a partir da edição do Guia IRPF 2022/2021..
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